- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001113-94.2022.5.02.0203, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não há, até a presente data, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979 )?” Consignou o Tribunal Regional que o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres, pois as atividades não estão abrangidas pela NR-15. Quanto à limpeza das câmaras frias, a prova técnica não foi elidida, e a testemunha teria confirmado o uso de jaqueta e calça térmica pela Reclamante. Em relação ao suposto assédio moral sofrido, entendeu o Tribunal não ter a Reclamante se desincumbido do ônus da prova. Assinalou ainda que a testemunha ouvida confirmou tratamento normal, ressalvando a sobrecarga de serviço. Como se pode observar, apesar de a Agravante sustentar que discutiu somente matéria de direito, o que se verifica é a pretensão da rediscussão de fatos e provas. Embora o acórdão regional, com base na prova pericial, tenha concluído pela inexistência de contato habitual da empregada com agentes insalubres, bem como pelo fornecimento adequado de EPI pela Reclamada, esta insiste na desconsideração do laudo pericial indicado pelo TRT. Inexistentes ainda outras provas a serem consideradas que permitam concluir pela existência do assédio moral e do consequente abalo emocional necessário para a caracterização do dano extrapatrimonial pretendido. De fato, para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e entender pela existência de fato ilícito indenizável, como quer o Recorrente, imprescindível que esta Corte se debruce na análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão e determinar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e da indenização pleiteada. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001113-94.2022.5.02.0203. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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