- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 1001370-22.2023.5.02.0321, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO . 1. No caso, o agravo de instrumento do reclamado não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. A reclamada manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, sustenta que foram devidamente demonstradas violações a dispositivos legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial específica. Alega que não há necessidade de reanálise de provas, pois as questões tratam apenas de interpretação jurídica, e requer a reforma da decisão para permitir o processamento do recurso. A agravante nada dispõe sobre o não conhecimento do seu agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001370-22.2023.5.02.0321. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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