JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011201-32.2024.5.03.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0011201-32.2024.5.03.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela reclamada, ficando expressa a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I. 2. Em sede de agravo, a parte manifesta seu inconformismo de forma genérica, apenas pontuando que o seu apelo teria preenchido os requisitos necessários para o seu processamento e que haveria violação de dispositivo constitucional. Portanto, não impugnou a decisão monocrática. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, ao conhecimento do presente agravo. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011201-32.2024.5.03.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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