JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001179-42.2023.5.02.0461

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 1001179-42.2023.5.02.0461, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO DSR INDEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia diz respeito à incidência dos reflexos sobre os DSR no caso em que tal parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a norma coletiva da Volkswagen de inclusão do repouso semanal remunerado no salário-base dos empregados, torna indevida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, na medida em essa parcela integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o instrumento coletivo da reclamada (cláusula 5ª) inclui o descanso semanal remunerado no valor do salário-hora. Acrescentou, conforme jurisprudência desta Corte Superior, que reflexos das horas extras nos DSR'S implicaria bis in idem , indeferindo os referidos reflexos. 4. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001179-42.2023.5.02.0461. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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