JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020806-30.2023.5.04.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0020806-30.2023.5.04.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 896, §§ 1º-A E 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice dado artigo 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT e na ausência de violação aos dispositivos indicados e de contrariedade à súmula apontada. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, porquanto sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e reitera os argumentos apresentados nas razões de seu recurso de revista. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020806-30.2023.5.04.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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