JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020486-10.2023.5.04.0601

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0020486-10.2023.5.04.0601, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices das Súmulas nº 297 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, sustenta a vedação à utilização da motivação per relationem , a existência de transcendência econômica e política e a demonstração de insatisfação com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, contudo, sem impugnar especificamente os óbices adotados na decisão monocrática proferida. 4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o agravo, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020486-10.2023.5.04.0601. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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