- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000005-10.2013.5.01.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese , não obstante a reclamante, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão de embargos de declaração recorrido, em relação ao tema “danos morais”, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Verifica-se que, na transcrição realizada, não constam todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para a solução da questão, notadamente acerca da conjuntura fática que ensejou a reforma da sentença, em face da não caracterização do dano moral. 4. A transcrição insuficiente do acórdão regional também se dá em relação ao tema “horas extraordinárias”, porquanto, do trecho transcrito pela reclamante, não é possível extrair toda a fundamentação lançada pela Corte Regional sobre a matéria. 5. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000005-10.2013.5.01.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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