JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010170-15.2024.5.03.0185

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010170-15.2024.5.03.0185, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ARESTOS DE TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões recursais a parte não aponta violação direta e literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da Federal, fundamentando o recurso exclusivamente em dissídio jurisprudencial. 2. A alegada divergência jurisprudencial está calcada em precedente oriundo de Turma deste Tribunal Superior, o que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porque oriundo de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010170-15.2024.5.03.0185. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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