JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010097-63.2023.5.15.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010097-63.2023.5.15.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PROVENIENTES DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Os arestos transcritos para fim de cotejo jurisprudencial são inservíveis, porquanto oriundos de Turmas desta colenda Corte Superior, em desacordo com o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010097-63.2023.5.15.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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