- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000581-59.2023.5.08.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. 1. CITAÇÃO VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 16. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015, tendo em vista que acórdão embargado analisou fundamentadamente a questão da validade da citação, considerando a prova dos autos e a jurisprudência consolidada, não havendo omissão ou erro a corrigir. 2. Ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional é incabível, uma vez que o acórdão embargado analisou os argumentos da embargante de forma fundamentada, respondendo aos pontos relevantes da controvérsia. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000581-59.2023.5.08.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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