- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000709-91.2020.5.09.0411, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. 4. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco. 5. No caso , o Tribunal Regional, com base na prova oral e documental apresentada nos autos, entendeu indevido o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, por ausência de comprovação de identidade de funções, condições de trabalho e percepção da parcela por empregados com vínculo permanente, conforme exigido pelo Tema 222 do STF. 6. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000709-91.2020.5.09.0411. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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