JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000615-57.2023.5.06.0271

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000615-57.2023.5.06.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada provedora de plataforma digital. 3. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. 4. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 5. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. 6. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. 7. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 8. Na hipótese , a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. 9. Fez constar que as ferramentas de monitoramento da atuação dos motoristas, tais como suas taxas de desempenho e as notas a estes atribuídas pelos passageiros, objetivam a segurança das pessoas envolvidas nesta hodierna modalidade de prestação de serviços, bem como ao estímulo à produtividade. Ficou expresso que o autor não se submetia ao poder diretivo, punitivo ou fiscalizador da empresa, não havendo participado de processo seletivo - a despeito da necessidade de cadastro -, e não se submetia a controle de horário. 10. Acrescentou que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem qualquer ingerência da reclamada na atividade desenvolvida pelo reclamante, podendo, inclusive, escolher quanto trabalhar ou até permanecer sem acessar o aplicativo, dispondo de flexibilidade de rotina (horários e quantidade de corridas) incompatível com uma relação de emprego. 11. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Dessa forma, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do agravo de instrumento interposto pela empresa por meio do qual objetiva destrancar o recurso de revista adesivamente interposto. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000615-57.2023.5.06.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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