- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001093-89.2022.5.02.0434, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. FORNECIMENTO INEFICAZ DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base em prova pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, ao constatar que o reclamante esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos indicados, sem que houvesse comprovação satisfatória da entrega habitual e eficaz de EPI's, sobretudo em razão do descumprimento da validade técnica dos protetores auditivos. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, que busca a revaloração do conjunto probatório, no sentido de comprovar que a empresa forneceu ao reclamante os equipamentos de proteção suficientes para neutralização do agente insalubre, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 126, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 5. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que o regime de turno ininterrupto de revezamento instituído por norma coletiva é inválido, pois o reclamante laborava em ambiente insalubre e não houve autorização prévia da autoridade competente, conforme exige o artigo 60 da CLT. 8. Assim, concluiu pela nulidade do acordo coletivo e manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, contrariando a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001093-89.2022.5.02.0434. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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