TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000238-53.2018.5.09.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, tal qual o magistrado de primeiro grau, reconheceu o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função e o fez pelos seguintes fundamentos: “ considero inaplicável a Lei 13.467/2017 no particular, se comprovado que a autora já havia preenchido todos os requisitos para fazer jus ao direito à incorporação da gratificação da função, percebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da alteração promovida no artigo 468 da CLT. [...] A sentença registrou que ‘No presente caso, em que pese a nomenclatura dos cargos ocupados pela autora durante toda a contratualidade (fl. 289), fato é que seus recibos salariais consignam o pagamento da parcela 'gratificação de caixa' desde dezembro de 2006, o que perdurou até fevereiro de 2018, conforme se constata às fls. 326-595, o que permite concluir que a autora recebeu por mais de dez anos contínuos a gratificação de função de caixa’. O fato de alguns controles de ponto citados em recurso, que visam ao controle de jornada, indicarem que houve alternância de funções exercidas pela autora, não desnatura a conclusão singular de que os ‘recibos salariais consignam o pagamento da parcela 'gratificação de caixa' desde dezembro de 2006, o que perdurou até fevereiro de 2018’. É lógico que o pagamento da gratificação, independente do que conste no controle de jornada quanto à função exercida, prevalece no caso em exame ”. O entendimento do Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que, nos casos em que comprovado que o caixa bancário recebeu gratificação de função por mais de dez anos, aplica-se o disposto no item I da Súmula 372 do TST: “ Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ”. Julgados. Registre-se que o item I da Súmula n.º 372 do TST foi cancelada, conforme Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, mas mantém-se plenamente aplicável às situações fáticas consolidadas anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, que introduziu § 2º ao art. 468 da CLT, sendo esse o caso dos autos . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto , o processo tramita na fase de conhecimento e o TRT decidiu que “ a atualização monetária deve observar o IPCA-E, inclusive a partir da entrada em vigor do § 7º, do art. 879, da CLT ”. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST Em contrarrazões, o banco reclamado suscita preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade. Alega o seguinte: “ a recorrente invoca argumentos diversos daqueles que fundamentaram a decisão do Tribunal Regional, pois insiste na tese de que os proventos da autora seriam inferiores ao limite fixado no art. 790 da CLT e que a declaração de hipossuficiência da autora seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a decisão judicial foi fundamentada na ausência de provas da hipossuficiência alegada pela autora. Trata-se, portanto, de argumento sem conexão específica com os fundamentos da decisão, o que inviabiliza seu recebimento e provimento ”. Bem examinando as razões do recurso de revista adesivo, verifica-se que a reclamante se insurgiu diretamente contra os fundamentos do acórdão do TRT, pois alegou que “ há declaração de hipossuficiência firmada junto da procuração, além dos recibos salariais que comprovam que nos últimos salários de 2018 percebidos pela recorrente encontram-se abaixo de 40% do teto do RGPS (R$ 5.839,45) ”. Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Preliminar a que se rejeita. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça apresentado pela reclamante, considerando que a trabalhadora recebeu salários líquidos que correspondem a mais de 40% do benefício máximo pago pelo INSS e não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “ 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ”. Logo, sendo incontroverso que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e postulou o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT, ao contrário do que decidiu o TRT. Recurso de revista a que se dá provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15%. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante, embora requeira a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%, apenas tece considerações sobre o direito, propriamente, aos honorários advocatícios, questão acerca da qual não há interesse recursal. 2 - Nota-se que não foi apresentado um único argumento para justificar o pedido de reforma do acórdão do TRT quanto ao percentual fixado, de modo que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados pela Corte regional, cuja decisão foi no seguinte sentido: uma vez que a Lei nº 1.060/50 e a Súmula nº 219, V, do TST “ não trazem os critérios para a fixação dos honorários assistenciais, podem ser utilizados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). No caso em análise, entendo que o percentual deferido (10%), atende a tais critérios ”. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual. 5 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000238-53.2018.5.09.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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