JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010657-77.2015.5.15.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010657-77.2015.5.15.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: I  DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse o pronunciamento acerca do pedido de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SbDI-1 do TST e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: " Vale consignar que acompanho o entendimento do C. TST, que, por meio da OJT nº 70 da SBDI-I, reconheceu que a gratificação recebida pelos empregados da Caixa Econômica Federal pelo exercício da jornada de oito horas pode ser deduzida da condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do retorno à jornada de seis horas, por ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão, por ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. (§) No entanto, não se trata do caso em comento, vez que não foi comprovada nos autos a adesão da Reclamante à jornada de 8h/dia, constante em plano de cargos à época do contrato. Inaplicável, portanto, referida jurisprudência" . 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, consignou que não se há de falar em compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, nos termos da Súmula n. 109 do TST e acrescentou: "... a gratificação tem relação com a remuneração das maiores responsabilidades do cargo típico bancário e não com a duração da jornada de trabalho ". 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que, na hipótese, não se trata de incidência da OJT n. 70 da SbDI-1 do TST, mas sim de aplicação da Súmula n. 109 do TST, uma vez que não foi comprovada nos autos a adesão da autora à jornada de 8h/dia, constante em plano de cargos à época do contrato e acrescentou que a gratificação tem relação com a remuneração das maiores responsabilidades do cargo típico bancário e não com a duração da jornada de trabalho . Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO E SUPERVISORA DE HABITAÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova oral, consignou que a autora no exercício de cargo de supervisora de atendimento e supervisora de habitação não exercia fidúcia especial para desempenho das suas atribuições, nos termos da exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como horas extraordinárias, com adicional e reflexos. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE SUPERVISORA DE ATENDIMENTO/SUPERVISORA DE HABITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA N. 109 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que não se trata de incidência da OJT n. 70 da SbDI-1 do TST, mas sim de aplicação da Súmula n. 109 do TST, uma vez que não foi comprovada nos autos a adesão da autora à jornada de 8h/dia, constante em plano de cargos à época do contrato e acrescentou que a gratificação tem relação com a remuneração das maiores responsabilidades do cargo típico bancário e não com a duração da jornada de trabalho. 2. Conforme os termos Súmula n. 109 do TST, " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". 3. A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial (Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SbDI-1 do TST). 4. Na hipótese, a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras diz respeito ao período em que a autora trabalhou como supervisora, e como bem assentou a decisão regional não foi comprovada nos autos a adesão da parte à jornada de 8h/dia, constante em plano de cargos à época do contrato e acrescentou que a gratificação tem relação com a remuneração das maiores responsabilidades do cargo típico bancário e não com a duração da jornada de trabalho. Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT n. 70 da SbDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas à autora com a diferença de gratificação de função. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. A Corte Regional entendeu pela aplicação da TR até 25/3/2015, pela aplicação do IPCA-E no período de 26/3/2015 a 10/11/2017 e novamente pela incidência da TR de 11/11/2017 em diante. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010657-77.2015.5.15.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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