- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0002442-26.2012.5.02.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública . A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, o índice de juros de mora foi decidido na fase de conhecimento. A sentença definiu a aplicação de juros de 1% ao mês, nos seguintes termos: “Juros a partir do ajuizamento, nos termos do artigo 883 da CLT, devidos à razão de 1% ao mês, ou pro rata die, correção monetária na forma da lei, observando-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços”. Na fase de execução, o TRT determinou o refazimento dos cálculos com “a adoção da TR até maio de 2.009 e, a partir de junho de 2.009, será utilizado o IPCA-E”. O TRT, ao julgar o segundo agravo de petição, entendeu que “ a pretensão da autora esbarra na coisa julgada e não pode ser acolhida, uma vez que mostra-se correto o posicionamento que veio a ser evidenciado pelo Juízo encarregado da presente execução: "A aplicação do índice deverá levar em consideração a data do fato gerador que originou o crédito. Assim, correta a atualização apresentada pelo perito. Portanto, o índice da TR deverá ser aplicado às verbas com fato gerador ocorrido até a data de 05/2009, e, às verbas com fato gerador constituído após essa data, aplicar-se-á o índice do IPCA-E" . Para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC n° 58 quando, como no caso dos autos, há sentença transitada em julgado deve-se considerar o seguinte comando emanado da Suprema Corte: " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Ou seja, respeita-se a coisa julgada somente se houver o trânsito em julgado, em conjunto, em bloco, quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, se a decisão exequenda fixa apenas o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) ou somente os juros de mora, aplica-se in totum a tese central vinculante, a saber: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Portanto, na decisão monocrática do recurso de revista, foi aplicada a tese vinculante do STF que abrange correção monetária e, como consequência, os juros, por força da SELIC, uma vez que não há como se fracionar a matéria, já que, no caso, na fase de conhecimento não foi decidido o índice da correção monetária, mas foram decididos os juros. Só há trânsito em julgado quando a correção monetária e os juros, em bloco, são decididos na fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso em discussão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002442-26.2012.5.02.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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