JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001399-90.2015.5.10.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001399-90.2015.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (art. 1.040, II, do CPC). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do RE n° 960.429 ED-segundos, publicado em 5/2/2021, firmou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 992): “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.”; No caso concreto , a controvérsia consistiu em definir se a Justiça do Trabalho tinha competência material para processar e julgar a demanda que versa sobre o direito à nomeação do aprovado em concurso público, considerando a sua preterição decorrente da terceirização promovida pela ECT. A Sexta Turma do TST concluiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar questões envolvendo as fases pré e pós-contratual. Registra-se que, nestes autos, a sentença de mérito foi proferida em 17/12/2015, ou seja, antes do marco temporal fixado pelo STF, na modulação de efeitos, para manter a competência da Justiça do Trabalho quanto ao exame da matéria (Tema 992) Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS 784 e 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF N° 324. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (art. 1.040, II, do CPC). Em relação ao tema 784 , a Vice-Presidência acentuou que o STF “tem determinado a devolução de autos de recurso extraordinário à Corte de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil à luz do Tema 784 do ementário de repercussão geral, consignando expressamente que, para que esteja configurado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital ou em cadastro de reserva, deve estar comprovada a preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo também ser observado o decidido pelo e. STF na ADPF 324 e no Tema 725, quanto à licitude da terceirização .” O Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses vinculantes: Tema 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. ADPF n° 324: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” No caso concreto, o acórdão da Sexta Turma registrou que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema “EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM DETRIMENTO DOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO”, o que configurou a aceitação tácita da decisão agravada. Além disso, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito à indenização por dano moral decorrente do fato incontroverso de que houve preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva. Ressaltou que, “diante da patente terceirização ilícita de empregados em detrimento de candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, resta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do reclamante, suficiente a ensejar a reparação civil.” Concluiu que não havia necessidade de prova do dano para amparar a indenização postulada. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização e a preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, pois foram reconhecidas pelo TRT e essa decisão não foi alterada no julgamento dos recursos interpostos no âmbito desta Corte, em razão da aceitação tácita da reclamada. Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001399-90.2015.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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