- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-26.2013.5.10.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 960429 (Tema 992 da Repercussão Geral), tenha definido a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos pré-contratuais em relação à Administração Pública, direta ou indireta, a modulação de efeitos da referida decisão preserva a competência da Justiça do Trabalho para casos em que a sentença de mérito tenha sido proferida antes de 6 de junho de 2018. No caso em exame, como a sentença de mérito foi proferida em 27 de julho de 2017, anterior à data limite estabelecida pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho se mantém. Juízo de retratação não exercido. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 837.311-PI em sede de repercussão geral (Tema 784), fixou tese jurídica de que " o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato " . No caso, foi comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados, no período de validade do certame, para o desempenho das mesmas funções relativas ao cargo objeto do concurso, o que resta demonstrada não apenas a existência de vagas, mas também a preterição dos integrantes do cadastro de reserva de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000612-26.2013.5.10.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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