- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000855-27.2017.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. REFLEXOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista da parte reclamante, no tópico, não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, verifica-se que parte indicou a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer, contudo, nas razões do recurso de revista, o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). No entanto, basta uma simples leitura do recurso de revista do reclamante para se constatar que não foi realizado o devido cotejo analítico com o acórdão indicado como paradigma, bem como com as razões do acórdão recorrido. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. Trata-se de postulação pelo reclamante de pagamento das contribuições previdenciárias devidas a PREVI em decorrência das parcelas pleiteadas na presente ação. Consolidou-se na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que Justiça do Trabalho ostenta competência para processar e julgar reclamações trabalhistas em que haja pedido de reflexos em contribuições para entidade privada de previdência decorrentes do reconhecimento em juízo de parcelas salariais. Hipótese distinta e que exclui a diretriz firmada pelo STF no julgamento dos RE nºs 586.453 e 583.050. Julgados. No mesmo sentido, o STF no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . No caso dos autos, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma . Consoante se depreende da petição inicial, postula-se a condenação do empregador (Banco do Brasil) ao pagamento integral dos valores relativos ao salário de contribuição para a PREVI, decorrentes das verbas salariais postuladas nesta ação. Registre-se, por oportuno que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsps 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/RS, julgados em 8/8/2018 e 28/10/2020 (Temas 955 e 1.021), também fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação de indenização que busca o ressarcimento de prejuízos causados ao empregado impedido, pela parte empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). Assim, afastada a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e com fulcro nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, não se determina a remessa dos autos ao juízo de origem, pois se aplica ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Assim, declarada a competência da Justiça do Trabalho, condena-se o reclamado a recolher à PREVI as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial e reflexos, postulados e reconhecidos em juízo, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Recurso de revista a que se conhece e dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000855-27.2017.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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