JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-64.2017.5.09.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-64.2017.5.09.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso quanto ao tema em epígrafe . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão do Tribunal Regional em que declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão obreira de repercussão das parcelas trabalhistas deferidas sobre as contribuições devidas pelo empregador à entidade privada de previdência complementar (FUNCEF). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Julgados do TST. 3. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, configurando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000992-64.2017.5.09.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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