- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001839-22.2016.5.02.0351, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST . No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimento de expedição de ofício visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento em nome da executada para fins de efetivação de futura penhora. O acórdão regional impugnado entendeu que “os ganhos eventualmente recebidos em decorrência de prestação de serviço pessoal dos executados como motorista nas referidas plataformas, detém nítida natureza alimentar, sendo assim impenhoráveis” . Acrescentou que “A impenhorabilidade de rendimentos decorrente do trabalho somente pode ser excepcionada nas estritas hipóteses veiculadas no § 2º do art. 833 do CPC, mas o título que lastreia esta execução não determina o pagamento de prestação alimentícia” e que “ O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita e, portanto, entende-se que a referida exceção não abrange o crédito trabalhista ”. Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/15 e que a jurisprudência desta Corte, em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC, já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ( leading case : RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Ademais, a jurisprudência do TST tem admitido, em sede de execução, a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001839-22.2016.5.02.0351. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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