- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001991-45.2024.5.02.0204, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PLATAFORMAS DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER, RAPPI, IFOOD, 99)- PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O acórdão regional impugnado entendeu que “ Em que pese a existência de decisões concluindo pela possibilidade da aplicação do referido § 2º do artigo 833 também ao crédito trabalhista, pontuo não ser este o meu posicionamento, pois a expressão "prestação", constante da aludida norma, não permite a sua indesejável interpretação ampliativa, mesmo possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar. Em se tratando de regras punitivas, como na espécie, não há como se aplicar a interpretação ampliativa ”. Diante disso, O TRT manteve a decisão que indeferiu o pedido da reclamante consignando que “ impõe-se a manutenção integral, por correta, da decisão agravada, no ponto em que indeferiu a consulta a aplicativos de entrega e de transporte de passageiros pois, mesmo admitindo, para argumentar, que os sócios estão prestando serviço por meio deles, o valores recebidos terão natureza salarial e, portanto, impenhoráveis ”. Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/15 e que a jurisprudência desta Corte em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º do CPC/15. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ( leading case : RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Ademais, a jurisprudência do TST tem admitido, em sede de execução, a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º do CPC/2015. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001991-45.2024.5.02.0204. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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