JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-27.2021.5.05.0611

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-27.2021.5.05.0611, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO . Em razão do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para, como isso, reexaminar o Agravo de Instrumento, à luz da tese vinculante. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST . Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se no conhecimento do Agravo de Instrumento para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Nesse sentido, foi o julgamento do Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, em sessão realizada no dia 1/5/5/2024, em que firmado o posicionamento de que não haverá superação de questões processuais para o exame da tese, notadamente porque há representativo de controvérsia, suscitado por esta Corte, e ainda pendente de julgamento pelo STF. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000232-27.2021.5.05.0611. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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