JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-60.2024.5.06.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-60.2024.5.06.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), firmou tese no sentido de que não se admite a responsabilização do ente público com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que a parte autora comprove a efetiva omissão na fiscalização do contrato. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária, assentando ser do trabalhador o encargo de demonstrar a falha fiscalizatória do ente público. Estando a decisão do TRT de origem em conformidade com o entendimento vinculante do STF, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000071-60.2024.5.06.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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