- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-67.2024.5.13.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que “a reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (ID.3a49e28), todavia, não efetuou o complemento do depósito recursal, requerendo em suas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID.2244fd1)”. Restou expressamente consignado na decisão denegatória que “a empresa reclamada não trouxe nenhum documento relevante e suficiente para comprovar sua situação financeira ou patrimonial”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000215-67.2024.5.13.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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