- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0138100-47.2011.5.17.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.1. Alega a parte agravante que o Tribunal Regional, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, extrapolou os limites legais e usurpou competência desta Corte Superior, pois adentrou no exame de mérito dos pedidos. 1.2. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.3. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. Nulidade afastada. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que o agravo de petição interposto pelo exequente não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que “ não houve ataque direto e objetivo ao fundamento adotado na sentença recorrida quanto à existência de preclusão da oportunidade de insurgência quanto aos cálculos ”. 2.2. Ao interpor o recurso de revista, o exequente parte da premissa de que o Tribunal Regional “ manteve a decisão equivocada de extinção da execução sem o cumprimento da coisa julgada na íntegra por entender erradamente que está preclusa a oportunidade dos autores impugnarem o cálculo ”. 2.3. Contudo, da análise do acórdão regional, não é possível extrair a conclusão de que o Tribunal Regional tenha entendido que a matéria objeto do agravo de petição estaria preclusa, uma vez que nem mesmo se adentrou no mérito da discussão. 2.4. Isso porque o apelo interposto pelo exequente deixou de ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica da decisão recorrida, pressuposto recursal que obstou o exame das matérias de fundo. 2.5. Assim, conclui-se que o recurso de revista deixa de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não conhecer do agravo de petição. 2.6. Portanto, embora o exequente se contraponha ao óbice indicado na decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista ao indicar a violação do art. 5º, XXVI da Constituição Federal, apura-se que o recurso de revista interposto deixa de impugnar os termos do acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, de forma a incidir o disposto na Súmula nº 422, I do TST ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0138100-47.2011.5.17.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.