- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000283-27.2021.5.02.0442, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS “FUNÇÃO GRATIFICADA” E “QUEBRA DE CAIXA”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, das parcelas “Função Gratificada” e “Quebra de Caixa”. 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “o ATS foi criado por norma interna, benefício não previsto em lei, sendo lícito ao empregador restringir sua base de cálculo, já que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, conforme artigos 113 e 114 do Código Civil”. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000283-27.2021.5.02.0442. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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