JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001315-70.2011.5.10.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001315-70.2011.5.10.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a discussão a respeito da base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS (rubrica 007). 2. Na exata diretriz consignada na decisão agravada, extrai-se do acórdão regional a discriminação da base de cálculo do ATS prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF, definindo de maneira taxativa em seu item 3.3.6.2 que a referida parcela " corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% ". De tal registro, conclui-se que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por " 1% do salário padrão ", e pelo " complemento de salário padrão ". 3. No caso dos autos, considerando que não há registro no acórdão de que a parte reclamante recebeu complemento do salário padrão, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo possível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. 4. Dessa forma, se a verba possui os seus critérios de pagamento definidos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. 5. Portanto, reafirma-se que não cabe ao Poder Judiciário ampliar os benefícios instituídos pelo empregador, cujos critérios são previstos de forma taxativa nos regulamentos internos. 6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001315-70.2011.5.10.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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