JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-44.2017.5.02.0303

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-44.2017.5.02.0303, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Trata-se de caso em que a Corte Regional limitou-se a decidir que o tomador de serviços é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos em juízo, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 2. Nas razões recursais, a reclamada alega que cabia ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Contudo, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a esse respeito. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297, I, do TST como óbice ao processamento do apelo. 4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, o trecho indicado não atende à exigência legal, porquanto não contém a tese que a parte reclamada pretende debater. 4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão relativa ao ônus de comprovar o descumprimento do intervalo intrajornada em caso de pré-assinalação do intervalo intrajornada não foi suscitada nas razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal e, por isso, não será examinada. 2. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000364-44.2017.5.02.0303. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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