- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-32.2017.5.03.0095, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante limita-se a reiterar as questões de fundo, sem impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 71, § 3º, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal está fundada no argumento de ser válida a redução do intervalo intrajornada, porque amparada em norma coletiva e nas autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Em relação à possibilidade de redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora mediante autorização da autoridade administrativa competente (art. 71, § 3º, da CLT), a decisão agravada invocou a diretriz consagrada na Súmula 297, I, do TST como óbice ao processamento do apelo. 3. Nas razões de agravo, a parte não teceu nenhuma consideração a esse respeito. 4. Não impugnados os fundamentos jurídicos da decisão, nos termos em que proferida, incide o óbice contido na Súmula 422, I, do TST. 5. Quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada por ajuste coletivo, consoante registrado na decisão monocrática, trata-se de recurso mal aparelhado. 6. Encerrado o contrato de trabalho em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a indicação de afronta ao art. 611-A, III, da CLT não processa o apelo, pois esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico apenas após a vigência da referida Lei. 7. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . 3 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras além da 6ª diária, sob dois fundamentos autônomos, quais sejam: I) a invalidade da cláusula coletiva que previu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em decorrência da prestação habitual de horas extras; e II) a ausência de autorização da autoridade competente para compensação de jornada em ambiente insalubre. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. Nas razões recursais, contudo, a reclamada limita-se a impugnar apenas o primeiro fundamento, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010733-32.2017.5.03.0095. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.