- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011987-31.2017.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIÕES. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado o desrespeito ao intervalo interjornadas. Destacou que “ demonstrado na sentença o descumprimento do intervalo previsto no art. 66 da CLT, a exemplo do dia 2 para o dia 3.6.13, não impugnado especificamente ”. Determinou o pagamento do tempo suprimido como horas extras. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na OJ 355 da SBDI-1/TST. A questão não restou solucionada sob o enfoque da validade de norma coletiva, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI DO TST. FERIADOS TRABALHADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro (OJ 410 da SBDI-I/TST). No caso, o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que, “ extraindo-se dos cartões de ponto ocasiões em que o repouso foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, faz o reclamante jus ao pagamento em dobro desses dias ”. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 2. Ainda, a Corte Regional, após exame das provas dos autos, destacou que a análise dos cartões de ponto revela o labor em dias de feriados, determinando o pagamento em dobro desses dias, à luz do artigo 9º da Lei 605/49. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no seu recurso de revista, não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Desse modo, não restaram observadas as hipóteses previstas no artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Nesse contexto, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011987-31.2017.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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