- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0020641-56.2022.5.04.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, examinou os documentos dos autos e concluiu que o ente público, a despeito do dever legal de fiscalização, foi omisso e negligente diante de irregularidade trabalhista reiterada e evidente. Registrou que a prestadora de serviços deixou de apresentar os controles de ponto da reclamante. Tal circunstância revela falha concreta na fiscalização, uma vez que o controle da jornada constitui obrigação elementar e de fácil verificação, cuja exigência caberia ao tomador de serviços. A ausência de registros de jornada, condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, não indica descumprimento pontual, mas falha na fiscalização. 3. O acórdão não se ampara na inversão do ônus da prova ou na responsabilização automática, mas sim na interpretação do conjunto probatório como demonstrativo de um comportamento omissivo e negligente por parte da Administração Pública, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 da Suprema Corte. Com efeito, a Súmula nº 126 do TST, orienta que o reexame das provas é vedado nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020641-56.2022.5.04.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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