JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100099-12.2020.5.01.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0100099-12.2020.5.01.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, examinou os documentos dos autos e concluiu que o ente público, a despeito do dever legal de fiscalização, foi omisso e negligente diante de irregularidade trabalhista reiterada e evidente. Registrou que houve atraso reiterado de salário (verba alimentar essencial), de modo que o ente público não reagiu adequadamente, mesmo diante de indícios claros de irregularidade. 3. O acórdão não se ampara na inversão do ônus da prova ou na responsabilização automática, mas sim na interpretação do conjunto probatório como demonstrativo de um comportamento omissivo e negligente por parte da Administração Pública, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 da Suprema Corte. Com efeito, a Súmula nº 126 do TST, orienta que o reexame das provas é vedado nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100099-12.2020.5.01.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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