- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000884-40.2023.5.08.0207, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, o ente público embargante alega a existência de omissão no julgado quanto aos temas: demonstração de dissídio jurisprudencial, desrespeito ao artigo 896, §7º da CLT e atendimento ao requisito da transcendência. 3. Ocorre que esta Terceira Turma manifestou expressamente que o agravo interno interposto pelo ente público não alcançou conhecimento por ausência de dialeticidade, uma vez que não se constatou a impugnação aos fundamentos expostos na decisão recorrida para negar provimento à pretensão recursal, quais sejam: ausência de prequestionamento dos artigos 189 e 195, §2º, da CLT, atraindo a incidência da Súmula 297/TST; inexistência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 448, II, do TST e inadequação na demonstração do dissenso pretoriano, uma vez que a parte recorrente não observou a exigência do artigo 896, §8º, da CLT, notadamente quanto à imprescindível indicação das circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados. Restou consignado ainda que, em razão do vício processual detectado, não se cogitou o exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. 4. Destaca-se que as questões veiculadas nos embargos de declaração sequer guardam correspondência com aquelas apontadas pela Corte de origem e reafirmadas por este Colegiado para negar seguimento ao recurso de revista interposto. 5. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000884-40.2023.5.08.0207. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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