- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000718-21.2011.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar a TR como índice de correção monetária. 2. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947), determinando a aplicação do IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, deve ser a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir 1/12 avos do cálculo da gratificação natalina e das férias. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. A in vocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. 4. Está posto no acórdão regional que " Compulsando-se o título executivo, verifica-se que, ao ser reconhecido o direito da exequente à reintegração no emprego, o executado foi condenado ao pagamento das seguintes parcelas (...) ", depreendendo-se que o Tribunal Regional promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “Embora o período do cálculo seja de 18-01-2011 a 30-04-2012, o correto é considerar 12/12 para o pagamento da gratificação natalina, já que deve ser levando em conta para o cálculo o período antecessor (...) No mesmo sentido em relação às férias, sendo importante fazer referência aos esclarecimentos periciais” . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000718-21.2011.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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