JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-42.2017.5.05.0491

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-42.2017.5.05.0491, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. EC Nº 113/2021 (SELIC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. EC Nº 113/2021 (SELIC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, em hipótese na qual a Corte de origem manteve a incidência do índice definido no comando exequendo, qual seja, Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e IPCA-E para o período posterior. Consignou o Tribunal Regional, no acórdão ora recorrido, que “ o trânsito em julgado do acórdão de Id. 9d55d13, com definição expressa acerca do índice de correção a ser aplicado, constitui óbice intransponível à insurgência quanto ao critério de atualização monetária a ser adotado, configurando matéria terminantemente superada e infensa à discussão em execução ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no que tange à atualização monetária, assim como aos juros da mora, em relação aos débitos da Fazenda Pública, definiu, de forma expressa, que não se aplica o entendimento firmado no julgamento das ADIs de n.os 5.867 e 6.021 e das ADCs de n.os 58 e 59. A Suprema Corte, no item 5 da ementa do acórdão prolatado no julgamento ADC n.º 58, fixou o seguinte entendimento: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810 ) ”. 3. Frise-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos quando da definição da Tese Vinculante do Tema 810 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF, razão por que, em diversos julgados emanados da própria Suprema Corte, inclusive quando da definição da tese veiculada no Tema n.º 1.170 do seu ementário temático de repercussão geral, ficou claro que a aplicação imediata do Tema n.º 810 relativamente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é medida que se impõe, não havendo falar em reformatio in pejus, julgamento extra petita , preclusão ou, ainda, em violação à coisa julgada formada no título executivo. 4 . Assim, na hipótese dos autos, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e a exegese conferida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947-RG (Tema n.º 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF), razão pela qual os débitos do reclamado devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) até 30/11/2021. A partir 1º/12/2021, com a edição da Emenda Constitucional n.º 113, notadamente da exegese trazida no seu artigo 3º, deve ser observada a taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora. 5. Verificado o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante d e eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 810), reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000762-42.2017.5.05.0491. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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