- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0001379-82.2015.5.05.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA, PRIMEIRO RECLAMADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, limitando-se a abordar os temas de fundo, referentes às horas in itinere e intervalo intrajornada. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA., QUINTA RECLAMADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT e na incidência das Súmulas 126 e 333, ambas do TST, sustentando que “ não há informação acerca de qual pressuposto fora desatendido ”. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INTERMARÍTMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., SEGUNDA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. ÔNUS DA PROVA 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante – se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele “ período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ”. 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho – que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que a SDI-1, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Ocorre que esta Corte (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), evoluiu o seu entendimento no sentido de considerar que é a jornada efetiva de trabalho que aponta como critério definidor ao enquadramento do intervalo intrajornada. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real – e não a contratual – que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada – e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há nos autos controle de jornada evidenciando o cumprimento do intervalo e, “ por alegar fato extintivo do direito do reclamante, cabia à parte reclamada produzir prova robusta de suas afirmações (art. 818, CLT e art. 373, CPC), encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento ”. E, deferidas horas in itinere , “ é devido o pagamento de 01 (uma) hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, com reflexos ”. 8. Diante de todo o exposto, não se constata violação ao art. 71, § 1º, da CLT, tampouco divergência jurisprudencial apta a impulsionar o apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001379-82.2015.5.05.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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