- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0101504-11.2017.5.01.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso. Para tanto, afirmou-se que o que se verifica do conteúdo dos acórdãos principal e integrativo é a tese a respeito da possibilidade de cumulação das verbas “quebra de caixa” e outras gratificações, eis que se analisou o conteúdo dos normativos internos da reclamada para rechaçar a tese patronal quanto à impossibilidade de cumulação da “quebra de caixa” e outras gratificações, considerando-se, entre outros, que “a previsão mencionada é atual e continua constando nas normas internas da reclamada, conforme RH 115, e já foi constatada em repetidos casos julgados por esta 1ª Turma a respeito do tema”. Além do mais, consta no julgado embargado que não se olvida das hipóteses exceptivas em que se torna possível afastar a cumulação das verbas, mas que, no presente caso, “não se está diante da hipótese exceptiva, que vedaria a percepção cumulativa da “quebra de caixa” e outras gratificações” . 3. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101504-11.2017.5.01.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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