- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000358-87.2017.5.02.0254, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso dos autos, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de acolher a pretensão do embargante sobre as horas in itinere e os minutos residuais (período anterior à Lei 13,467/2017) porque o provimento do recurso dependeria do reexame do acervo probatório. A esse respeito, consta no acórdão embargado que o Tribunal Regional concluiu expressamente que as provas dos autos (i) “não permitem aportar na conclusão de que o local de trabalho era de difícil acesso e que não era servido por linhas de ônibus urbano” ; e que (ii) seria inviável o pagamento dos minutos residuais já que os acordos coletivos estipulavam uma tolerância na anotação dos cartões de ponto e, ademais, que o conteúdo dessas normas não foi transcrito no julgado- o que impossibilitou o exame da tese autoral quanto à extrapolação dos limites legais. 3. Dessa forma, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000358-87.2017.5.02.0254. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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