- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001645-45.2017.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciado o tema de fundo, referente à concessão de justiça gratuita ao empregador. 3. Este Colegiado expressamente manifestou que a parte ora embargante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Diante do óbice processual explicitamente reconhecido, não há falar em análise da questão meritória. Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001645-45.2017.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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