- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010400-30.2021.5.15.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal, mormente por conter cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. 2. Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que a apólice do seguro garantia, em sua Cláusula 14, das condições gerais, prevê a extinção da garantia por acordo entre o segurado e a seguradora, em desacordo com o § 1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. 3. Não obstante, registrou expressamente que nas condições especiais da apólice, em suas Cláusulas 8, 9, " a seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos desta, do tomador ou de ambos, assim como restaram ratificadas as condições gerais não alteradas pelas condições especiais (cláusula 9ª)” . Além disso, há registro no acórdão recorrido de que foram atendidos os demais requisitos do referido Ato Conjunto. 3. Conforme se observa, a própria apólice do seguro garantia judicial garante a aplicação das condições especiais em detrimento das condições gerais. Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de extinção da garantia constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Tribunal Regional para invalidar o seguro garantia judicial, há de ser considerada válida a apólice, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010400-30.2021.5.15.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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