JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010041-95.2022.5.15.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010041-95.2022.5.15.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal, mormente por conter cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. 2. Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que a apólice do seguro garantia, em sua Cláusula 14, das condições gerais, prevê a extinção da garantia por acordo entre o segurado e a seguradora, em desacordo com o § 1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT.. 3. Não obstante, registrou expressamente que nas condições especiais da apólice, em suas Cláusulas 8, 9 e 10, "não há cláusula de desobrigação de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, nem cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, sendo ratificadas as condições gerais não alteradas pelas condições especiais". Além disso, há registro no acórdão recorrido de que foram atendidos os demais requisitos do referido Ato Conjunto. 3. Conforme se observa, a própria apólice do seguro garantia judicial garante a aplicação das condições especiais em detrimento das condições gerais. Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de extinção da garantia constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Tribunal Regional para invalidar o seguro garantia judicial, há de ser considerada válida a apólice, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010041-95.2022.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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