JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000931-91.2020.5.12.0050

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000931-91.2020.5.12.0050, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNA. TEMA 1046. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não observância da redução da hora noturna (hora noturna ficta). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte fixou, com caráter vinculante, a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". 3. A disponibilidade dos direitos sociais – à luz da doutrina e da jurisprudência – é aceita quando da pactuação não resulta uma ofensa ao " patamar civilizatório mínimo ", entendido como o regramento constitucional e convencional que assegura garantias mínimas de dignidade aos trabalhadores. 4. No sentido da disponibilidade da hora ficta noturna, esta Corte possui diversos julgados nos quais decidiu a favor da validade da fixação da hora noturna em 60 minutos, quando prestado o trabalho entre as 22h e 5h e desde que haja como contrapartida o pagamento do adicional noturno em patamar superior ao legalmente previsto. 5. Todavia, o Supremo Tribunal Federal foi cristalino ao fixar na Tese do Tema 1.046 a constitucionalidade do pacto que institui " limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias [...].". 6. Não mais se pode exigir, como condição de validade da norma coletiva, a concessão de vantagens compensatórias (por exemplo, a fixação de um adicional noturno superior ao previsto na CLT). 7. A Constituição Federal, por sua vez, no inciso IX do art. 7º garante apenas a " remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ", circunstância devidamente verificada nos autos/acórdão regional. 8. Nesse contexto, em observância à força obrigatória dos precedentes constitucionais (arts. 102, caput , da CF e 927, I, do CPC) – e não vislumbrada a violação de um direito absolutamente indisponível –, faz-se necessário prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e desrespeito à tese fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000931-91.2020.5.12.0050. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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