- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0024149-22.2021.5.24.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS REGISTROS DE CONTROLE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Depreende-se da interpretação conjunta da Súmula nº 338, I do TST e do art. 74, § 2º, da CLT que é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. 2. Por sua vez, a SDI-1 desta Corte já decidiu que, quando a parte reclamada não apresenta os cartões de ponto da totalidade do período contratual, gera-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial quanto ao período não contemplado, devendo ser considerada como correta a fixação da jornada com base nos termos declinados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, editada com base no art. 71, § 4º, da CLT na redação anterior à vigência da referida lei, a ausência ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento total do período não usufruído como extra. 2. No que diz respeito ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024149-22.2021.5.24.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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