JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094200-42.2007.5.02.0464

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0094200-42.2007.5.02.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. 1. Cuida-se de controvérsia relativa à possibilidade de exclusão, do cômputo da jornada de trabalho, do tempo despendido pelo reclamante em deslocamento interno superior a dez minutos diários, bem como do período que antecedia o início da jornada laboral, após a marcação do ponto. 2. Tratando especificamente do tempo de deslocamento gasto até ocupação efetiva do posto de trabalho e não anotado nos registros de jornada, a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT regulamentou a questão da seguinte: " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Nesta mesma linha, esta Corte já havia consolidado interpretação do art. 4º e art. 58, § 1º, da CLT para, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, ainda na vigência da redação anterior, afirmar na Súmula nº 429 que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho não são considerados à disposição do empregador quando não superados o limite de 10 (dez) minutos. 3. Nesse passo, segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a ausência de especificação do tempo de deslocamento não é elemento fático imprescindível à solução da controvérsia uma vez que os minutos diários gastos poderão ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. 4. Ademais, o Tribunal Regional, ao entender que o tempo de permanência do reclamante nas dependências da empresa antes do início da jornada, após o registro do ponto, não configura tempo à disposição, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte sobre o tema, em desacordo com a previsão contida na Súmula 366 do TST. 5. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por possuírem a mesma natureza de tempo à disposição, na forma do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser somados os períodos de tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e os minutos residuais, para efeito de aplicação da diretriz contida nas Súmulas nº 366 e 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0094200-42.2007.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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