JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000135-94.2020.5.05.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000135-94.2020.5.05.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 3. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 4. O Tribunal Regional decidiu de forma fundamentada, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, firmando convicção de que as empresas efetivamente integravam grupo econômico, uma vez que possuíam sócios em comum, mesma identidade comercial, mesmo código aeroportuário/designado, finalidade comum e mecanismos de ingerência entre si. Destacou, ainda, que uma delas estava sob a direção, controle ou administração da outra. Assim, restaram demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. Portanto, em que pese os argumentos formulados pela recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000135-94.2020.5.05.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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