JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100330-66.2022.5.01.0491

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100330-66.2022.5.01.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre os reclamados, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. O Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que, “ no caso em apreço, todo o trabalho da autora era realizado com total direcionamento aos interesses comerciais dos dois réus, e o acordo operacional firmado entre eles ratifica a existência de grupo econômico. A hipótese em análise configura grupo econômico horizontal, diante da coordenação para consecução de objetivos comuns, e atuação integrada, conforme estipulado no Acordo Operacional ”. Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem: “§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ”. Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre os reclamados, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, q ualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária dos reclamados, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100330-66.2022.5.01.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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