JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000582-92.2021.5.12.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000582-92.2021.5.12.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NA ÁREA DE CIRCULAÇÃO DO BANHEIRO. PODER DIRETIVO. LIMITES. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se da análise dos autos quanto à possibilidade de caracterização de dano moral decorrente da instalação de câmera de monitoramento na área de circulação do banheiro utilizado pelos empregados, direcionada à área de entrada dos espaços reservados do mictório e do vaso sanitário. 2. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas que exponha o empregado a situações que lhe causem constrangimento, violando a sua intimidade. Assim, a exposição da intimidade do empregado ao coletivo, redunda em ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas que expõem o trabalhador a situações que violem o direito de personalidade são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput , I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III, todos da Constituição Federal) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 3. Nesse norte, a prática de condutas vexatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao asseverar que, considerando que o vídeo apresentado demonstra que a câmera de monitoramento estava direcionada unicamente para a área de circulação dos banheiros, sem captar imagens dos espaços reservados, tais como mictórios, vasos sanitários, chuveiros ou vestiários, não restou comprovada a violação à intimidade do trabalhador. 5. Todavia, a instalação de câmeras na área de circulação dos banheiros — local que, por sua própria natureza, pressupõe resguardo da intimidade e da privacidade dos trabalhadores — ainda que sob o pretexto de segurança patrimonial, configura evidente violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da privacidade. Ambientes próximos às instalações sanitárias exigem cuidado redobrado do empregador quanto à proteção da esfera privada do empregado, sendo inaceitável qualquer forma de monitoramento que comprometa tal garantia. 6. Diante do constrangimento sofrido, restou caracterizada a violação à intimidade, dignidade e personalidade do trabalhador, justificando a indenização por danos morais. Além disso, o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000582-92.2021.5.12.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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