- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-77.2019.5.23.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. A Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o autor laborou exposto a agente químico insalubre durante todo o período contratual. Nesse contexto, destacou que somente houve fornecimento de luvas e cremes de proteção durante determinados períodos. Asseverou que não há registro da entrega de EPIs obrigatórios para neutralização dos agentes químicos, como vestimentas de proteção para tronco e pernas contra respingos de produtos químicos, acompanhadas do respectivo CA, o que impede aferir se os equipamentos fornecidos eram, de fato, aptos a eliminar a insalubridade. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que houve fornecimento de EPIs durante todo o período laboral e de que estes foram eficazes na neutralização dos agentes insalubres —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. O acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que mesmo a alternância semestral dos turnos de trabalho resulta na condição prejudicial que orientou a redução da jornada, porquanto, da mesma forma que o revezamento semanal, a alternância semestral também prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 840, §1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 2. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000613-77.2019.5.23.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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