- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0020673-51.2021.5.04.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Esse entendimento está em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Precedentes. O Tribunal Regional, ao concluir que os valores dos pedidos veiculados na petição inicial não limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso de revista, ainda que por alegada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, constatou que a empresa não eliminou a insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo. Conclui-se que não há que se falar em exclusão do respectivo adicional, interpretando-se a Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Para acolher a tese recursal no sentido de que a reclamada foi condenada, mesmo tendo comprovado o correto treinamento, fornecimento e utilização de equipamentos de proteção, necessário seria efetivamente o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado tendo em vista o teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento no tema. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO INSALUBRE. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estipulou como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A legislação trabalhista, por sua vez, prevê no art. 60 da CLT, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado artigo. No caso dos autos, ainda que se considere a existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante laborava exposto a condições insalubres. Não havendo autorização prévia da autoridade competente para a adoção de tal regime em atividade insalubre, exigência do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, é inválida a prorrogação perpetrada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020673-51.2021.5.04.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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